- 1 -O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem ou conjunto cultural e inclui a respetiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
- 2 -O acervo incorporado e a incorporar nas coleções do ML é objeto de inventário museológico.
- 3 -O ML prossegue os princípios gerais de inventário definidos pelo Conselho Internacional dos Museus (ICOM) e pela Lei-Quadro dos Museus Portugueses no seguimento das “Normas de Inventário”, publicadas pela entidade de tutela do Património Cultural.
- 4 -O inventário é registado em suporte informático, sendo objeto de cópias de segurança regulares de forma a garantir a integridade da informação.
- 5 -A documentação do ML é gerida nos termos das normas do Centro de Documentação.
Artigo 14.º — Inventário e documentação
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024