- 1 -O ML deverá constituir reservas organizadas e adequadas às características do espólio, de forma a garantir a conservação e segurança dos bens culturais, com acesso reservado.
- 2 -O ML deverá envidar esforços para constituir reservas visitáveis.
- 3 -Os espaços de reserva possuem sistemas de segurança e equipamentos de acondicionamento e controlo climatérico.
- 4 -O ML deverá facultar o acesso de investigadores aos objetos museológicos guardados nas reservas, para fins de estudo e investigação pode ser autorizado, mediante pedido, dirigido ao Diretor do ML, devidamente fundamentado.
- 5 -A consulta mencionada no número anterior será efetuada sempre na companhia de um técnico do ML em local previamente definido.
- 6 -No caso de não ser permitido aos investigadores o acesso às reservas e aos objetos, a não decisão deverá ser fundamentada, dando-se a conhecer o(s) motivo(s) que lhe deram origem.
- 7 -A interdição de acesso aos objetos museológicos guardados em reserva pode ficar a dever-se a:
- a)Indisponibilidade temporária do pessoal técnico do ML para acompanhar os investigadores;
- b)Causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das espécies museológicas;
- c)Mau estado de conservação dos objetos;
- d)Outros aspetos considerados relevantes pelas Direção do ML.
- 8 -O acesso às reservas museológicas obedece aos seguintes critérios:
- a)O acesso às reservas é permitido aos técnicos do ML que mais diretamente trabalham na gestão das coleções, sem prejuízo de, em casos esporádicos e autorizados superiormente, as mesmas possam ser acessíveis a outros técnicos do Município;
- b)Os técnicos do ML e investigadores a quem seja facultado o acesso aos objetos do acervo têm obrigatoriamente de respeitar todas as normas de conservação, segurança e proteção de dados estabelecidos, nomeadamente no que se refere ao manuseamento, acondicionamento e registo, sob qualquer modalidade;
- c)Os investigadores autorizados a estudar coleções obrigam-se, quando for aplicável, a proceder ao inventário das peças e coleções a que tenham acesso, segundo as normas estabelecidas pelo ML;
- d)Deverá ser entregue uma cópia de todas as descrições de espécies, bem como de todos os registos gráficos, nomeadamente desenhos, que vierem a ser efetuados sobre peças ou coleções, para efeitos de arquivo de ML, cópias essas que não serão divulgadas publicamente, ficando reservadas de acordo com os critérios usuais de propriedade científica.
- 9 -O horário de acesso aos bens culturais e às coleções em reserva corresponde ao período normal de funcionamento dos serviços do ML, podendo, todavia, estabelecer-se horário diferente, sempre que justificado e devidamente autorizado.
Artigo 26.º — Acesso às reservas museológicas
Vigente desde: 15/05/2024
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