- 1 -O ML facultará, sempre que possível, aos investigadores e instituições que o solicitem as informações que possua e que os mesmos desejem utilizar nas suas apresentações públicas ou em publicações.
- 2 -Constitui exceção ao número anterior o acesso a documentos de avaliação, contratos de seguro, Plano de Segurança, contratos de doação e de depósito, localização dos bens culturais - reservas museológicas -, dados recolhidos pelo sistema de vídeo vigilância, registo de visitantes e estudos de públicos, processos de pessoal e arquivo administrativo corrente do ML.
- 3 -Para utilização de informações e ou imagens do acervo museológico do ML, os investigadores e instituições devem fazer o pedido de autorização por escrito, nos termos previstos no artigo 13.º deste Regulamento.
- 4 -Em caso de cedência do uso das referidas imagens ou objetos, o investigador ou instituição deverá mencionar a proveniência institucional, nos seguintes termos:
© Museu de Lagos /autoria.
- 5 -A investigação e estudos desenvolvidos pelos técnicos do ML não devem comprometer as exigências de confidencialidade, devendo os mesmos proteger a informação considerada confidencial, tais como informações referentes à segurança do ML - Plano de Segurança - e à avaliação de bens culturais.
- 6 -O ML conserva todos os direitos de autor e direitos conexos de acordo com a legislação aplicável, sobre a investigação desenvolvida pelos seus técnicos, no âmbito das suas atividades, como exposições temporárias, programas educativos e publicações - catálogos, roteiros, jornais, folhas de sala, entre outros.
- 7 -Se acontecer uso indevido ou não autorizado de dados pertencentes ao Museu de Lagos, será fundamento para invocar os direitos legais nos termos da legislação em vigor.
- 8 -Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos do ML, no âmbito das suas funções enquanto técnicos do ML, pertencem ao Município de Lagos.
- 9 -Cada técnico do ML ou investigador externo que produza textos que venham a ser publicados pelo ML terá direito a receber um número de exemplares da referida obra, acordado previamente entre as partes.
Artigo 28.º — Normas para a utilização das coleções e documentos por investigadores e instituições
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024