- 1 -Na apreciação dos pedidos serão considerados os seguintes critérios:
- a)Estímulo e sensibilização para o conhecimento da História e do Património da região, bem como dos seus atores;
- b)Contributo para a formação de novos públicos, tendo em vista a promoção da qualidade de vida e da qualificação das populações para uma cidadania ativa;
- c)Sensibilização e valorização da Educação para a Cultura e para a Arte, com desenvolvimento de atividades de natureza cultural e educativa direcionadas a públicos infanto-juvenis e/ou a novas franjas de público;
- d)Contributo para o combate à desertificação do interior e à exclusão social, através da inclusão de itinerâncias na programação, numa ótica de circulação pela região, privilegiando zonas menos favorecidas de oferta cultural;
- e)Promoção da criação de parcerias/redes de colaboração entre várias entidades/instituições, tais como associações, estabelecimentos de ensino, autarquias, fundações, cooperativas, organismos estatais, etc.
- f)Impacto, a nível nacional, regional ou local das ações ou projetos.
- g)Reforço do papel das Artes e Cultura na sensibilização para questões como o respeito pelos direitos humanos, a igualdade e não discriminação, a integração das comunidades ciganas;
- h)A promoção da participação dos jovens;
- i)O combate à violência doméstica;
- j)Os desafios colocados pelas migrações e integração socio-territorial;
- k)Valorização do património imaterial da região Alentejo e a preservação das tradições, memórias e identidade;
- l)A revitalização do património cultural incluindo os centros históricos;
- m)A inovação cultural, nomeadamente a multidisciplinariedade e multiculturalidade.
- 2 -Na apreciação dos pedidos de apoio, atender-se-á, igualmente, à adequação das ações/projetos aos objetivos e prioridades, à qualidade e importância das ações e projetos, ao percurso artístico dos intervenientes, autores e organizadores, bem como a sua adequação às ações ou projetos a realizar.
- 3 -A apreciação das candidaturas será efetuada pela CCDR Alentejo, I. P., podendo esta, sempre que necessário, recorrer a pareceres sectoriais solicitados em razão da reconhecida especificidade das matérias em causa.
Artigo 4.º — Critérios de apreciação
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025