- 1 -O júri das provas é constituído:
- a)Pelo presidente do ISEC Lisboa, sempre que o ISEC Lisboa seja a entidade instrutora ou pelo presidente do consórcio ou Agrupamento, nos casos que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, que o presidirá;
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e serem individualidades nacionais ou estrangeiras de público e reconhecido mérito nessa área;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
- 3 -Nos pedidos em que o ISEC Lisboa é a entidade instrutora, os vogais referidas na alínea b) do ponto anterior são propostos pelo presidente do ISEC Lisboa, ouvido o Conselho Técnico-Científico Geral, ou o Conselho Técnico-Científico da Escola em que se enquadre a área requerida para a prestação das provas, e são aprovados em termos a acordar pelas três instituições que integrem o Agrupamento ISEC Lisboa e constituam o júri para o efeito;
- 4 -Nos casos em que a atribuição do título decorra no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, os vogais referidas na alínea b) do ponto 2 são indicados nos termos a acordar em cada caso com os restantes constituintes do consórcio ou Agrupamento.
- 5 -Os vogais referidas na alínea a) do ponto 2 são preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
- 6 -Se, no prazo de 15 dias úteis após o pedido de indicação de vogais, os organismos profissionais referidos no número anterior não se pronunciarem, o presidente do ISEC Lisboa, ouvido o Conselho Técnico-Científico Geral, ou o Conselho Técnico-Científico da Escola em que se enquadre a área requerida para a prestação das provas, propõe duas individualidades que os substituam.
- 7 -Os vogais do júri não podem ter qualquer grau de parentesco com o candidato, pelo que, caso essa factualidade seja detetada, deve criar-se o devido incidente de suspeição e indicar-se outro vogal nos termos definidos nos números anteriores.
Artigo 11.º — Composição do Júri
Vigente desde: 04/07/2019
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Em vigor desde 04/07/2019