- 1 -A delegação total pode ocorrer em qualquer momento do processo.
- 2 -A delegação total só pode ser efetuada após ter sido:
- a)Obtida autorização do exequente, salvo tratando-se de delegação entre sócios ou associados da mesma sociedade;
- b)Obtida a autorização, por qualquer meio escrito, do agente de execução a quem pretende delegar;
- c)Pagas todas as quantias em dívida por serviços que tenham sido prestados no âmbito do processo;
- d)Notificado o autor ou exequente do saldo das contas-cliente e pagos os valores em débito à caixa de compensações;
- e)Elaborado relatório do processo com os seguintes elementos: resumo das diligências efetuadas e daquelas que considera necessárias realizar, indicação dos bens de que seja fiel depositário e dos saldos depositados nas contas cliente, devendo ser feita menção a valores por transferir e a honorários ou despesas em dívida, nomeadamente por força de remunerações adicionais devidas por valores recuperados ou assegurados.
- 3 -No ato da delegação, deve o agente de execução delegante promover, a favor do agente de execução delegado, as seguintes diligências:
- a)Transferir os saldos credores das contas-clientes;
- b)Remeter via Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) acesso ao processo eletrónico;
- c)Entregar quaisquer bens de que seja fiel depositário.
- 4 -Não é permitida a delegação total nos casos de falta, insuficiência ou irregularidade de saldo nas contas-cliente no processo delegado.
- 5 -Se o agente de execução delegado detetar desconformidade entre o relatório a que se refere a alínea e) do n.º 2, os valores e bens recebidos e o processado notifica, no prazo máximo de 20 dias, o agente de execução delegante.
- 6 -Se as irregularidades referidas no número anterior forem de evidente gravidade disciplinar o delegado deve comunica os factos à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, podendo recusar a delegação.
- 7 -O agente de execução delegante não pode anular a delegação depois da sua aceitação.
Artigo 4.º — Requisitos e tramitação da delegação total
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021