- 1 -A delegação para a prática de ato só pode ser efetuada após ser obtida autorização, por qualquer meio, do agente de execução a quem se pretende delegar.
- 2 -A delegação deve especificar o ato delegado e o agente de execução delegante.
- 3 -O agente de execução delegado tem direito a solicitar provisão para os honorários e despesas que especifique.
- 4 -O agente de execução delegado para a prática de determinado ato deve realizar o ato delegado no prazo máximo de 30 dias a contar da aceitação da delegação, salvo se tiver sido solicitada provisão, contando-se o prazo a partir do momento da sua receção.
- 5 -O agente de execução delegado regista, imediatamente, a informação sobre a realização da diligência ou o seu não cumprimento e remete os documentos originais ao agente de execução delegante.
- 6 -Na delegação para a prática de ato o delegado não deve dirigir requerimentos diretamente ao tribunal ou ao exequente, sem prejuízo de lhes dar conhecimento dos atos que pratica através do SISAAE, salvo se for expressamente autorizado pelo agente de execução delegante ou estiver em causa a prática de ato urgente.
Artigo 5.º — Delegação para a prática de ato
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021