- 1 -Consideram-se bens, todos os materiais, equipamentos e produtos destinados a satisfazer as necessidades das pessoas e agregados familiares em situação de carência socioeconómica.
- 2 -Para a concretização dos seus objetivos, a Loja Social dispõe dos seguintes tipos de bens que devem obedecer a critérios de utilidade para os fins a que se destinam, nomeadamente:
- a)Têxteis/Vestuário;
- b)Bens alimentares;
- c)Produtos de Higiene pessoal e doméstica;
- d)Produtos para bebé;
- e)Calçado e acessórios;
- f)Brinquedos/Material Didático;
- g)Equipamentos domésticos/eletrodomésticos;
- h)Mobiliário.
Artigo 10.º — Tipos de Bens
Vigente desde: 17/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2023