- 1 -A atribuição direta tem por objeto a concessão pontual de apoio habitacional a pessoas ou agregados familiares ou habitacionais determinados e possui natureza excecional, apenas ocorrendo nas seguintes situações, devidamente fundamentadas:
- a)Agregados familiares ou habitacionais em situação de necessidade habitacional urgente, designadamente em resultado de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade, emergência social ou perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, as relativas a risco de ruína ou derrocada da habitação e as relativas a perigo de vida decorrente do agravamento do estado de saúde de pessoas em situação de habitação em condições indignas;
- b)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, de ruína de edifícios municipais ou de outras situações de realojamento urgente impostas por lei;
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização dos alojamentos são definidas pela Câmara Municipal, em função da situação de necessidade habitacional que determina a atribuição.
- 3 -É, ainda, aplicável o procedimento de atribuição direta aos seguintes apoios habitacionais:
- a)Apoio ao arrendamento privado, nos termos da secção III do capítulo II;
- b)Apoio habitacional a arrendatários de habitações sob titularidade ou gestão do Município, nos casos e nos termos expressamente previstos no presente regulamento.
- 4 -O pedido de apoio habitacional a que se reporta a atribuição direta é equiparado a uma candidatura a apoio habitacional, aplicando-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º do presente regulamento.
Artigo 10.º — Atribuição direta
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024