- 1 -Os alojamentos objeto da atribuição dos apoios habitacionais previstos no presente regulamento devem possuir tipologia adequada à composição do agregado familiar ou habitacional que se pode candidatar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é estabelecida pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar ou habitacional, de acordo com o Anexo II ao presente regulamento.
- 3 -A habitação objeto do apoio habitacional a atribuir deve possuir adequadas condições de salubridade, segurança e conforto.
- 4 -Quando o agregado familiar ou habitacional integre pessoas com mobilidade reduzida, a habitação objeto do apoio habitacional a atribuir deve ainda possuir as adequadas condições de acessibilidade.
Artigo 25.º — Adequação do alojamento
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024