- 1 -Sem prejuízo das exclusões previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, quando se trate de habitação financiada pelo 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de outros regimes aplicados no financiamento das habitações a atribuir, o candidato e o respetivo agregado habitacional estão impedidos de aceder a uma habitação em regime de arrendamento acessível caso se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de Lagos ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou ser titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, com exceção de situações de transferência de habitação a pedido do interessado, nos termos do n.º 7, ou, mediante parecer técnico e fundamentado do Município, das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º; ou
- c)Utilizar um alojamento do Município sem título que o habilite para o efeito ou ter sido destinatário de ordem de despejo do mesmo.
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior não constitui impedimento se os candidatos se comprometerem a apresentar prova da sua cessação até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento acessível, sob pena de caducidade da atribuição.
- 3 -Estão, também, impedidos de aceder a uma habitação em regime de arrendamento acessível, os agregados habitacionais em que se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Nos cinco anos anteriores à data de início do procedimento, algum dos membros do agregado habitacional ter alienado, de forma gratuita ou onerosa, habitação suscetível de satisfazer as necessidades do agregado habitacional da candidatura, exceto se por motivo de insolvência;
- b)Algum dos elementos do agregado habitacional possuir bens móveis sujeitos a registo que impliquem uma despesa anual manifestamente superior ao rendimento anual ilíquido do agregado.
- 4 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou se localiza fora dos concelhos limítrofes de Lagos, ou que o direito relativo ao mesmo é ou foi detido apenas em parte por elementos do agregado habitacional, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 5 -Está ainda impedido de aceder ao apoio por um período de dois anos:
- a)O candidato que, para efeitos de atribuição ou manutenção de qualquer apoio à habitação do Município, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário incumpridor de anterior contrato de arrendamento ou subarrendamento do Município, que tenha sido objeto de resolução por incumprimento nos últimos dois anos;
- c)O candidato que, para efeitos de atribuição de qualquer apoio à habitação do Município, tenha ocupado imóvel, fração ou espaço municipal sem título, de acordo com o previsto no artigo 66.º do presente regulamento.
- 6 -Para efeitos de verificação da existência de uma situação de impedimento, o Município pode solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.
- 7 -O arrendatário pode apresentar candidatura em concurso para atribuição de novo apoio habitacional, com fundamento numa das situações de inadequação da habitação arrendada:
- a)Motivo de saúde ou mobilidade reduzida, devidamente comprovado, incompatível com as condições da habitação;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade, envolvendo risco para a saúde ou para a segurança de pessoas residentes;
- c)Inadequação da tipologia da habitação arrendada, face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
Artigo 32.º — Impedimentos no arrendamento acessível
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024