No cálculo do rendimento do agregado habitacional, para efeitos de atribuição do apoio previsto na presente secção, considera-se:
- a)"Rendimento anual ilíquido do agregado habitacional" (RAI), a soma dos rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, auferidos por todos os membros do agregado habitacional, determinados, relativamente a cada um dos mesmos, nos seguintes termos:
- i)Caso todos os rendimentos do agregado habitacional constem na mesma declaração de IRS e não tenha ocorrido alteração relevante dos rendimentos nos seis meses anteriores à apresentação da candidatura, o rendimento constante na última declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (declaração de IRS) cuja liquidação se encontre disponível na Autoridade Tribuária, nos termos do n.º 5;
- ii)Caso não exista liquidação de IRS disponível na Autoridade Tributária nos termos do n.º 5, os rendimentos comprovadamente recebidos no ano anterior, sem prejuízo da subalínea seguinte;
- iii)Caso tenha ocorrido alteração relevante dos rendimentos nos últimos seis meses antes da apresentação da candidatura, a média mensal dos rendimentos comprovadamente auferidos no número de meses completos decorridos nessa situação, multiplicada por 12;
- iv)Para os efeitos previstos nas subalíneas i. e ii., considera-se a última declaração de IRS respeitante aos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, cuja liquidação se encontre disponível na Autoridade Tributária (AT), a qual pode, mediante consentimento expresso dos interessados, ser facultada por esta ao Município através de comunicação eletrónica de dados;
- b)"Rendimento médio mensal do agregado habitacional" (RMM), corresponde a um duodécimo do rendimento anual ilíquido a que se refere a alínea anterior, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
- i)1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
- ii)0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
- iii)0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
- iv)0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.
- c)Nos casos previstos no artigo seguinte, acresce ao RMM determinado nos termos da alínea anterior o valor da quantia mensal a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, acrescido dos valores mensais de subsídios ou bolsas de estudo auferidos pelo mesmo, multiplicados por 12.