- 1 -O apoio ao arrendamento privado cessa nas seguintes situações:
- a)Em caso de incumprimento das condições de atribuição aplicáveis, nos termos do artigo 36.º;
- b)No caso de falta injustificada de apresentação do comprovativo do pagamento da renda relativa ao contrato de arrendamento objeto do apoio habitacional durante três meses, consecutivos ou intercalados;
- c)Por decurso do prazo máximo de atribuição do apoio, nos termos do artigo 41.º;
- d)Nos demais casos previstos no artigo 27.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento do apoio pode ser objeto de suspensão em caso de incumprimento do presente regulamento por parte dos beneficiários ou quando ocorra a aprovação de candidatura submetida a outros programas de apoio ao arrendamento, designadamente o Programa Porta 65 e similares.
- 3 -Nos casos em que os apoios tenham sido concedidos indevidamente com base em falsas declarações ou na omissão dolosa de informações sobre a situação social, económica e habitacional dos interessados, os mesmos ficam impedidos de concorrer a pedidos no âmbito do presente regulamento por um prazo de 3 anos, contados da data de cancelamento do apoio, devendo os mesmos proceder à restituição dos apoios auferidos.
Artigo 43.º — Cessação do apoio
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024