- 1 -Os apoios abrangidos pela presente secção podem ter por objeto:
- a)Lotes ou terrenos, para autopromoção de construção de habitação pelo beneficiário;
- b)Habitações em edifícios de habitação coletiva ou em moradias, para autopromoção de reabilitação e habitação pelo beneficiário;
- c)Habitações em edifícios de habitação coletiva ou em moradias, para habitação do beneficiário.
- 2 -Os apoios abrangidos pela presente secção destinam-se exclusivamente à habitação permanente do beneficiário e do respetivo agregado habitacional.
Artigo 44.º — Objeto dos apoios
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024