- 1 -Para efeitos de acesso ao apoio previsto na presente secção, aplicam-se, com as devidas adaptações, os requisitos de acesso e impedimentos estabelecidos nos artigos 31.º e 32.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos procedimentos de concurso, o programa pode, em casos devidamente fundamentados, estabelecer requisitos de acesso ou critérios de seleção e valoração específicos, designadamente, em função dos seguintes fatores:
- a)Local de residência, trabalho ou do estabelecimento de ensino dos elementos do agregado habitacional, no sentido de promover a proximidade aos locais de trabalho e de ensino, ou a preservação dos moradores locais em zonas de maior pressão urbanística;
- b)Idade;
- c)Número de dependentes;
- d)Capacidade financeira para assegurar a realização das obras de construção ou reabilitação a que haja lugar e para assegurar a regular conservação e manutenção do edifício;
- e)Agregados habitacionais com pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
- f)Atividades profissionais desenvolvidas, privilegiando a manutenção dos serviços públicos e das atividades económicas essenciais.
- 3 -O impedimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º não se aplica em caso de venda ou constituição de direito de habitação duradoura sobre habitação arrendada pelo município ou sobre o prédio onde aquela se situa.
Artigo 46.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024