- 1 -Os apoios abrangidos pela presente secção podem revestir as seguintes modalidades:
- a)No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a constituição de direito de superfície sobre o prédio objeto do apoio;
- b)No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior:
- i)Constituição do direito de superfície sobre o prédio ou sobre a fração autónoma objeto do apoio; ou
- ii)Venda, venda com reserva de propriedade ou constituição de propriedade resolúvel do prédio ou da fração autónoma objeto do apoio;
- c)No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior:
- i)Venda, venda com reserva de propriedade ou constituição de propriedade resolúvel do prédio ou fração autónoma objeto do apoio; ou
- ii)Constituição do direito real de habitação duradoura previsto no Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, sobre o prédio ou fração autónoma objeto do apoio.
- 2 -A seleção da modalidade de apoio compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto no presente regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 45.º — Modalidades de apoio
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024