- 1 -Sem prejuízo das demais condições e deveres estabelecidos no presente regulamento, a atribuição dos apoios previstos na presente secção obedece às seguintes condições gerais:
- a)Utilização da habitação como residência permanente do beneficiário e do respetivo agregado habitacional;
- b)Proibição de qualquer forma de alienação ou qualquer forma de cedência onerosa a terceiros, durante o período de 25 anos a partir da celebração do contrato de atribuição;
- c)Conservação e manutenção regular da habitação e cumprimento dos deveres relativos à conservação e manutenção regular do edifício, nos termos da lei.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, acrescem as seguintes condições especiais:
- a)Apresentação do projeto de arquitetura aprovado, no caso de obras sujeitas a licença, da comunicação prévia ou, no caso de obras isentas de controlo prévio, do projeto das obras a realizar;
- b)Execução das obras e das demais condições estabelecidas no título da operação urbanística;
- c)Previsão da disponibilidade da verba necessária para a execução das obras, por parte do beneficiário do apoio;
- d)Observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º, com as devidas adaptações.
- 3 -As condições estabelecidas nas alíneas a) e b) no n.º 1 e na alínea b) do número anterior são inscritas no contrato a celebrar com o beneficiário, enquanto condição resolutiva da venda ou da propriedade resolúvel, ou condição de cumprimento do contrato de direito real habitação duradoura, consoante o caso.
- 4 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser dispensado pela Câmara Municipal, mediante pedido prévio fundamentado do beneficiário, em casos de impedimento justificado de utilização da habitação por parte deste ou do respetivo agregado habitacional, designadamente em situações equivalentes às previstas no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a habitação pode ser arrendada ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou no âmbito de programa de arrendamento acessível do Município.
- 6 -No caso previsto na alínea c) do n.º 2, a disponibilidade da verba é demonstrada antes da celebração do contrato de atribuição, mediante documento comprovativo da posse dos recursos financeiros necessários para a execução das obras ou indicação das condições previstas para acesso a financiamento, incluindo garantias a constituir, ficando sujeita a análise pelo município.
Artigo 49.º — Condições especiais da atribuição
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024