- 1 -O Município deve assegurar que os edifícios de habitação coletiva onde existam habitações do Município são objeto de manutenção e conservação regular, sem prejuízo da colaboração dos moradores no uso adequado e manutenção das habitações, edifícios e partes comuns.
- 2 -Quando não seja proprietária de todas as habitações do edifício, o Município deve assegurar que o mesmo é constituído em propriedade horizontal, promovendo o correto funcionamento do condomínio, e velar pelo cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis aos edifícios em propriedade horizontal.
- 3 -Os contratos de arrendamento de habitações do Município devem estabelecer expressamente o dever de aceitação do regulamento do condomínio pelos arrendatários e do seu cumprimento por estes e por todos os demais elementos dos respetivos agregados habitacionais.
- 4 -Nos edifícios de habitação coletiva integralmente detidos pelo Município, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3.
Artigo 56.º — Edifícios de habitação coletiva
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