- 1 -Sem prejuízo dos deveres dos beneficiários dos apoios habitacionais estabelecidos na lei, que prevalecem, bem como dos previstos no presente regulamento ou nos contratos de apoio habitacional celebrados com o Município, os utilizadores dos edifícios ou empreendimentos abrangidos pelo presente regulamento devem observar os seguintes deveres:
- a)Utilizar as habitações e as partes comuns de acordo com a finalidade a que se destinam, de modo a evitar deteriorações nos mesmos ou danos a terceiros;
- b)Tratar os demais utilizadores, em especial os moradores dos edifícios, com respeito e urbanidade;
- c)Manter a higiene e a salubridade, não colocando nem deixando quaisquer resíduos ou efluentes fora dos locais próprios para o efeito e devidamente acondicionados, de modo a não causarem odores nem atraírem animais;
- d)Manter a tranquilidade e respeitar os períodos de repouso;
- e)Não depositar nem manter nas partes comuns coisas móveis de qualquer espécie ou animais, fora dos locais e dos períodos designados para o efeito;
- f)Não estacionar veículos de qualquer tipo fora dos locais expressamente designados para o efeito;
- g)Não trazer para as habitações ou partes comuns qualquer produto ou objeto gerador de perigo para pessoas e bens;
- h)Não realizar obras, pinturas ou escritos, nem colocar quaisquer instalações fixas ou amovíveis, designadamente antenas, telheiros, churrascos ou outras, sem autorização expressa para o efeito do gestor do edifício;
- i)Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados em contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e salubridade do edifício, assim como a saúde dos moradores;
- j)Não utilizar torneiras ou tomadas de energia elétrica comuns sem autorização expressa para o efeito do gestor do edifício;
- k)Não aceder à cobertura do edifício sem autorização expressa para o efeito do gestor do edifício;
- l)Reservar o acesso e manutenção das caixas elétricas ou de outros equipamentos relativos à prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone ou televisão por cabo, às equipas especializadas.
- m)Não praticar qualquer atividade ilícita nas habitações ou nas partes comuns.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, à utilização dos espaços comuns e equipamentos complementares de edifícios ou empreendimentos abrangidos pelo presente regulamento.
- 3 -O Município elabora, com a participação dos moradores, uma Carta dos Direitos e Deveres dos Moradores, concretizando os direitos e deveres estabelecidos na presente secção e os decorrentes do contrato de arrendamento.
Artigo 57.º — Deveres de utilização dos edifícios, dos espaços de uso comum e dos equipamentos complementares
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024