- 1 -O presente capítulo abrange os seguintes tipos de imóveis, para fins de promoção de oferta habitacional:
- a)Terrenos para urbanização ou construção;
- b)Lotes para construção;
- c)Edifícios para reabilitação.
- 2 -Incluem-se no número anterior os imóveis da propriedade do Município e os imóveis de outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, relativamente aos quais o Município possua os poderes de gestão necessários para a operação de promoção habitacional a realizar.
- 3 -Os imóveis objeto do presente capítulo podem ser do domínio privado ou do domínio público, observando sempre as regras legais aplicáveis à sua gestão, administração e utilização.
- 4 -Os imóveis objeto de promoção nos termos do presente capítulo devem ser suscetíveis de afetação da maior parte da área bruta de construção à habitação.
- 5 -A suscetibilidade de uso habitacional a que se refere o número anterior é determinada pelo regime de uso do solo estabelecido no plano municipal de ordenamento do território aplicável, sem prejuízo do disposto nas normas legais de natureza especial que sejam aplicáveis, designadamente o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual.
- 6 -A identificação dos imóveis a promover no âmbito do presente capítulo compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências da assembleia municipal em matéria de alineação de bens imóveis e das disposições legais relativas à afetação de património público para promoção de habitação acessível.
- 7 -Não se incluem no âmbito do presente capítulo os imóveis objeto de apoio no acesso a habitação própria ou duradoura em regime de autopromoção de construção, nos termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º
Artigo 60.º — Finalidade e objeto da promoção
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024