- 1 -A promoção prevista no presente capítulo pode ser efetuada ao abrigo das seguintes modalidades:
- a)Promoção direta do Município, isoladamente ou em colaboração com outras entidades públicas;
- b)Promoção através da integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 2 de setembro, na sua redação atual;
- c)Promoção através de concessão a entidades do setor cooperativo e social ou do setor privado;
- d)Promoção através de parceria público-comunitária.
- 2 -A afetação do património municipal objeto de promoção habitacional nos termos do presente capítulo é efetuada ao abrigo de título jurídico adequado, nos termos da lei.
- 3 -A seleção da modalidade de promoção compete à Câmara Municipal.
Artigo 61.º — Modalidades de promoção
Vigente desde: 15/05/2024
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