- 1 -A promoção habitacional prevista no presente capítulo observa as regras legais e regulamentares imperativas aplicáveis e as condições estabelecidas pela Câmara Municipal no âmbito da decisão de seleção da modalidade de promoção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Por deliberação da Câmara Municipal, designadamente no âmbito de programa municipal de arrendamento acessível, podem ser estabelecidas regras ou condições gerais e específicas aplicáveis à promoção.
- 3 -Caso não se disponha de outro modo, nos termos dos números anteriores, aplicam-se os seguintes prazos máximos para disponibilização de habitação, em função do tipo de intervenção necessária no imóvel:
- a)18 meses, quando não há intervenção ou só há necessidade de obras de reabilitação ligeira, isto é, aquelas que se centram na execução de pequenas reparações e beneficiações das instalações e equipamentos e em que não é necessária, por regra, a reparação de elementos estruturais ou a substituição ou transformação de soluções construtivas e espaciais existentes, e que apenas impliquem a execução de obras de conservação e de alteração, conforme definição constante no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- b)36 meses, no caso de necessidade de obras de reabilitação média ou profunda, isto é, todas as obras de reabilitação que não estejam incluídas na alínea anterior, ou obras de construção, tal como definidas no artigo 2.º do RJUE;
- c)60 meses, quando as obras impliquem procedimento prévio de alteração de um Plano Municipal de Ordenamento do Território ou obras que impliquem operação de loteamento, como tal definidas no artigo 2.º do RJUE.
- 4 -Os edifícios a disponibilizar devem destinar-se maioritariamente à habitação, através de habitações ou unidades residenciais, para residência permanente ou temporária, nos termos previstos no presente regulamento, podendo incluir equipamentos complementares.
- 5 -As habitações a promover ao abrigo do presente capítulo podem ser objeto de atribuição de apoio habitacional ao abrigo dos seguintes regimes:
- a)Arrendamento acessível, nos termos previstos no presente regulamento ou em programa municipal de arrendamento acessível;
- b)Programa de Apoio ao Arrendamento, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
- c)Regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro;
- e)Regime de propriedade resolúvel, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio;
- f)Direito real de habitação duradoura, regulado pelo Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro;
- g)Outros regimes legalmente aplicáveis em função da natureza do imóvel ou da sua afetação, assegurando nesse caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 61.º, e na falta de prazo especial aplicável nos termos da lei, a afetação das habitações para os fins previstos no número anterior deve manter-se pelo prazo mínimo de 25 anos a partir da data da conclusão das obras.
- 7 -Sem prejuízo do regime aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 61.º a cedência dos imóveis para promoção habitacional é efetuada sob condição resolutiva do cumprimento do prazo e da afetação do uso referidos nos números anteriores.
Artigo 63.º — Condições gerais de promoção
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024