- 1 -O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 2 -A obrigação estabelecida no número anterior aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que, por defeito, os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, o tratamento de dados pessoais deve verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 4 -A finalidade do acesso do Município aos dados da vida privada do titular e dos respetivos membros que compõem o agregado é a atribuição dos apoios à habitação previstos na Parte II, a gestão dos recursos habitacionais previstos na Parte III, incluindo a gestão dos contratos de arrendamento, a gestão dos edifícios e espaços de uso comum, a gestão dos terrenos e fogos para promoção de habitação e a atividade de fiscalização, bem como a análise desses dados para adequação da oferta à procura e planeamento das políticas de habitação do Município de Lagos, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
- 5 -Os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são os seguintes:
- a)Dados dos candidatos: nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, morada, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, rendimentos auferidos, dados relativos à fiscalização, ao incumprimento do presente regulamente e à aplicação das sanções daí decorrentes, número de telefone, caixa de correio eletrónico, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela;
- b)Dados dos demais membros dos agregados habitacionais: Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, grau de parentesco, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, dados relativos à fiscalização, ao incumprimento do presente regulamente e à aplicação das sanções daí decorrentes, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela.
- 6 -Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, podendo ser comunicados aqueles que forem estritamente necessários às finalidades do presente regulamento que sejam prosseguidas por outras entidades públicas como o IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, ou outras entidades públicas, do terceiro sector ou privadas gestoras de imóveis em arrendamento acessível, devidamente identificadas e apenas para a prossecução dos mesmos fins.
- 7 -O Município implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
- 8 -Os dados pessoais objeto de tratamento serão conservados pelo Município, sendo utilizados unicamente com a finalidade de planear, gerir e executar o acesso ao direito à habitação, a atribuição de habitação e subsídio municipal ao arrendamento acessível.
- 9 -O Município garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 10 -Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados ou solicitar a sua retificação ou a sua eliminação.
- 11 -Os dados pessoais serão conservados durante o período de cinco anos após a cessação da relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.
- 12 -O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do presente regulamento é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o regulamento identificado no número anterior.
- 13 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município pode, e no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e no âmbito desse regime, para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à AT e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar.
Artigo 70.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024