O presente regulamento entra em vigor no 20.º dia após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Documentos comprovativos
(a que se referem os artigos 14.º, n.º 1, e 37.º, n.º 1)
A. No programa do procedimento, pode ser exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, a apresentação dos seguintes documentos, em função do tipo de apoio em questão e das circunstâncias específicas do procedimento:
1 - Documentos referentes a todos os elementos do agregado habitacional:
a) Cópia do cartão de cidadão, ou documento de identificação, e do documento de identificação fiscal;
b) Cópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;
c) Cópia de título válido de permanência em território nacional, no caso de cidadãos nacionais de países fora da União Europeia.
2 - Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;
3 - Todos os elementos do agregado habitacional consoante as suas situações profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Trabalhadores Dependentes - Recibo de vencimento indicando o vencimento mensal ilíquido, emitido há menos de um mês;
b) Trabalhadores Independentes - Faturação dos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica da faturação apresentada;
c) Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês, salvo no caso em que a entidade subsidiária seja o Município, situação na qual os serviços anotarão tal facto no processo.
4 - Declaração da Segurança Social ou de outra entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família com ou sem deficiência, prestação social para a inclusão, subsídio de educação especial, prestação do rendimento social de inserção, entre outras;
5 - Em caso de desemprego declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego e devem apresentar uma declaração atualizada emitida pela Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego e /ou declaração emitida pelo IEFP relativa a bolsa de formação no caso de frequência de curso;
6 - Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentada uma declaração de ausência de rendimentos, emitida pela Segurança Social, ou um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao Rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa a essa medida, comprovativo de tal facto, emitido pela Segurança Social;
7 - A qualidade de estudante deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino;
8 - Relativamente a cada membro do agregado habitacional portador de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %, atestado médico de incapacidade multiuso.
9 - Relativamente à existência de problemas de saúde crónicos, quando tal condição esteja prevista enquanto fator de classificação no programa do procedimento, declaração médica emitida pelos serviços competentes ou documento equivalente;
10 - Relativamente a situações de divórcio ou separação, apresentação da decisão judicial ou equivalente relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação das obrigações parentais (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens.
11 - Certidão emitida há menos de 6 meses pelo Serviço de Finanças, relativa ao candidato e demais elementos do agregado habitacional, para efeitos de prova de direitos de propriedade, ou outros, sobre prédios urbanos;
12 - Documentos que comprovem a situação habitacional invocada, designadamente:
a) Em caso de risco iminente de perda de habitação e, conforme o motivo apresentado, comprovativo da intimação para despejo, ou da execução de hipoteca, ou da oposição à renovação do contrato de arrendamento, dos términos do prazo para permanência, inferior a um ano, em alojamento temporário ou estabelecimento prisional, de alojamento em ruína iminente;
b) Em caso de alojamento sem condições de habitabilidade, comprovativos do nível de degradação, para efeitos de confirmação pelos serviços municipais competentes, nomeadamente em termos de vistorias de conservação ao abrigo do RJUE;
c) Em caso de candidato em situação de sem-abrigo, declaração da instituição onde está referenciado como tal;
d) Em caso de residência em centros de acolhimento, lares ou residência de transição, comprovativo emitido pela entidade gestora com indicação da data de saída prevista;
e) Em caso de residência em pensão, parte de casa ou quarto arrendado, recibo de pagamento ou de renda ou declaração emitida pelo senhorio acompanhada de comprovativo da situação de proprietário ou arrendatário da habitação;
f) Em caso de pernoitar num veículo automóvel, certificado de matrícula do veículo e identificação do respetivo local de estacionamento.
13 - Para efeitos de comprovação de residência ou trabalho no âmbito do regime de arrendamento apoiado, declaração da Junta de Freguesia da área de residência a atestar o tempo de residência no concelho e a composição do agregado e a cópia do contrato de trabalho.
B. Na candidatura a apoio ao arrendamento privado a que se refere o artigo 37.º, devem ser apresentados os seguintes documentos:
1 - Os documentos previstos nos n.os 1 a 11 da parte anterior;
2 - Cópia do contrato de arrendamento com declaração comprovativa de que a habitação se encontra inscrita no serviço de finanças ou do contrato-promessa de arrendamento;
3 - Certidão emitida pela Autoridade Tributária comprovativa de que o candidato e restantes ocupantes, além da habitação arrendada que vincula a apoio económico, não são proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédio urbano ou de fração autónoma destinados a habitação, localizados no concelho ou em concelho limítrofe;
4 - IBAN da conta bancária do candidato para a qual deve ser transferido o apoio económico;
5 - Caso os candidatos sejam titulares de candidatura anterior a outro programa de apoio ao arrendamento habitacional, designadamente o Programa Porta 65 ou afim, devem apresentar, também, documento que ateste a situação da referida candidatura;
6 - Declaração de compromisso, de acordo com o seguinte modelo:
ANEXO II
Adequação da tipologia
(a que se referem os artigos 25.º, n.º 2, 28.º, n.º 5, e 35.º, n.º 3)
Declaração de Compromisso
Eu, xxxx, titular do BI/CC/Passaporte n.º xxx, emitido pelo serviço de identificação civil de xxx, válido até xxx/xxx /xxx, com o n.º de identificação fiscal xxx, residente em xxx, freguesia de xxx, Concelho de Lagos, declaro para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que os elementos constantes da presente candidatura correspondem à verdade dos factos, nomeadamente que:
Não usufruo, ou qualquer elemento do meu agregado, de outros rendimentos para além dos declarados;
Não usufruo, ou qualquer elemento do meu agregado, de qualquer apoio para habitação promovido pela Administração Central ou quaisquer outras entidades, que seja incompatível com este;
Não sou titular de qualquer outro contrato de arrendamento para habitação;
Concedo autorização para o tratamento de dados pessoais pelo Município de Lagos para efeitos da presente candidatura.
E por ser verdade assino a presente declaração.
O/a Declarante
(assinatura conforme Documento de Identificação)
Lagos xxx de xxx de xxx
Composição do agregado habitacional (número de pessoas)
Tipologia da habitação (1)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9
T5/9
T6
(1) Na expressão “Tn”/”n1”, “Tn” significa aA tipologia da habitação, definida pelo número de quartos de dormir, e “n1” significa a capacidade máxima de alojamento admitida, em número de pessoas (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).
a) Caso faça parte integrante do agregado habitacional uma pessoa com certificado para adoção de crianças, emitido por entidade competente nos termos da lei, contabiliza-se mais um membro para efeitos do apuramento do número de pessoas do agregado habitacional;
b) Contabiliza-se mais um membro para efeitos do apuramento do número de pessoas do agregado habitacional os nascituros com mais de 3 (três) meses de gestação, em mulheres grávidas que façam parte do agregado habitacional, desde que devidamente atestado por declaração médica e exame comprovativo;
c) No caso de apoio ao arrendamento privado, pode admitir-se tipologia superior à aplicável nos termos do presente quadro, desde que o valor de renda respeite os limites referentes a àquela tipologia, nos termos do Anexo IV.
ANEXO III
Parâmetros aplicáveis ao acesso a habitação em regime de arrendamento acessível
[a que se referem os artigos 31.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, alínea d), e 55.º, n.º 3]
1 - Os parâmetros para regulação do acesso dos agregados habitacionais a habitação em regime de arrendamento acessível, são os seguintes:
a) Valor mínimo do rendimento anual ilíquido do agregado habitacional;
b) Valor máximo do rendimento anual ilíquido do agregado habitacional;
c) Taxa de esforço aplicável;
d) Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado habitacional;
e) Limites de renda aplicáveis.
1.1 - O valor mínimo do rendimento anual ilíquido do agregado habitacional é definido nas peças de procedimento do concurso.
1.2 - O valor máximo do rendimento anual ilíquido do agregado habitacional é:
a) Para agregados compostos apenas por uma pessoa: até 35 000 € (trinta e cinco mil euros);
b) Para agregados compostos por duas pessoas: até 45 000 € (quarenta e cinco mil euros);
c) Para agregados compostos por mais de duas pessoas: o valor referido na alínea anterior, acrescido de 5 000 € (cinco mil euros) por cada pessoa adicional.
1.3 - A taxa de esforço máxima aplicável ao agregado habitacional, nos termos da alínea t) do artigo 5.º, é 30 %.
1.4 - A tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado habitacional, é a constante do Anexo II;
1.5 - Os limites de renda aplicáveis são os seguintes:
a) O limite máximo, correspondente ao valor aplicável ao alojamento nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
b) O programa de concurso pode estabelecer um limite mínimo de renda, em casos devidamente justificados.
ANEXO IV
Valor máximo de renda admitido para apoio ao arrendamento privado
[a que se refere o artigo 35.º, n.º 1, alínea c)]
Tipologia
Valor (1)
T0
400 €
T1
600 €
T2
775 €
T3
925 €
T4
1 025 €
T5
1 125 €
(1) Sujeito a atualização automática, em conformidade com a Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
ANEXO V
Escalões de comparticipação para apoio ao arrendamento privado
(a que se refere o artigo 36.º, n.º 2)
Escalão
Taxa de esforço
Valor de comparticipação em função da taxa de esforço (percentagem sobre a renda e/ou caução)
1.º
≥ 51 % Te ≤ 70 %
35 %
2.º
≥ 40 % Te ≤ 50 %
25 %
3.º
≥ 30 % Te ≤ 39 %
15 %
317639925