- 1 -A Comissão de Seleção procede à audiência dos interessados quanto ao projeto de avaliação e atribuição do apoio, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e conforme referido no artigo 6.º
- 2 -Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de avaliação e atribuição do apoio da Comissão de Seleção torna-se definitivo.
Artigo 9.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 05/05/2025
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