- 1 -Os júris das provas públicas são constituídos por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, em número não inferior a cinco nem superior a sete, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso.
- 2 -Os docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos:
- a)Para professor adjunto ou professor coordenador quando sejam professores coordenadores ou professores coordenadores principais;
- b)Para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais.
- 3 -Os docentes de instituições e ensino superior universitário nacionais ou investigadores da carreira de investigação nacional só podem integrar os júris de concursos:
- a)Para professor adjunto quando sejam professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, investigadores coordenadores, investigadores principais ou investigadores auxiliares;
- b)Para professor coordenador quando sejam professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais;
- c)Para professor coordenador principal quando sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
- 4 -Os júris são presididos pelo Presidente do IPS ou por Professor por ele designado, maioritariamente externos ao IPS, todos com formação académica na área disciplinar ou áreas disciplinares, ou afins, em que se realizam as provas.
- 5 -Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.
- 6 -Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPS são considerados como membros pertencentes ao IPS.
Artigo 7.º — Composição do júri
Vigente desde: 11/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2017