- 1 -O agente de execução liquidatário está sujeito a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento por motivo da liquidação.
- 2 -O agente de execução liquidatário não pode recusar nomeação naquela qualidade, salvo justo impedimento, devidamente fundamentado e aceite pelo órgão que o nomeou.
Artigo 8.º — Obrigações do agente de execução liquidatário
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021