- 1 -O CIBCR procede ao registo do fluxo de visitantes ao espaço.
- 2 -O registo de visitantes será feito em documento próprio para o registo de visitantes, que deve compreender os seguintes campos:
- a)Data da visita;
- b)Número de visitantes;
- c)Grupo etário;
- d)Natureza da visita;
- e)Origem dos visitantes;
- 3 -As estatísticas de visitantes serão feitas mensalmente.
Artigo 10.º — Registo de Visitantes
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023