- 1 -Nas feiras podem existir espaços de venda de ocupação ocasional destinados, nomeadamente a:
- a)Participantes ocasionais;
- b)Artesãos;
- c)Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- d)Associações culturais, desportivas ou recreativas;
- e)Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, cuja participação na feira tenha interesse público, no entender a Câmara Municipal de Mação.
- 2 -A atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional é permitida em função da disponibilidade do espaço existente em cada dia de feira e deve ser requerida por escrito na Secção de taxas e Licenças da Câmara Municipal de Mação, com a antecedência mínima de 20 dias úteis a contar da data pretendida.
- 3 -A atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional é efetuada nos termos do artigo seguinte, com as necessárias adaptações, e está condicionada ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Mação.
- 4 -Os participantes ocasionais legalmente habilitados para o efeito, gozam dos direitos e ficam sujeitos às obrigações e proibições previstas no presente Regulamento e nas demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 14.º — Espaços de Venda de Ocupação Ocasional
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024