- 1 -Sem prejuízo de disposições específicas, a venda ambulante não pode ser exercida no interior, nem na entrada de:
- a)Estabelecimentos de ensino;
- b)Hospitais e casas de saúde;
- c)Serviços da administração central e local;
- d)Igrejas e outros locais de culto, exceto em dias festivos e com a devida autorização;
- e)Museus e monumentos;
- f)Instalações desportivas e culturais;
- g)Parques infantis.
- 2 -Sem prejuízo de disposições específicas, a venda ambulante não pode ser exercida no interior, nem a menos de 500 metros, de estabelecimentos comerciais que se dediquem à venda do mesmo tipo de artigos.
- 3 -Sem prejuízo de disposições específicas, a venda ambulante não pode ser exercida:
- a)Nos passeios que contornam arruamentos destinados a veículos e na faixa de rodagem;
- b)Nas praças e jardins, exceto em dias festivos e com a devida autorização;
- c)Nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões;
- d)No interior dos mercados, pavilhões ou outros espaços cobertos do domínio municipal;
- e)Nos demais locais que a Câmara Municipal de Mação venha a interditar.
- 4 -Desde que devidamente autorizado, a proibição constante do número anterior, não abrange o exercício a venda ambulante, nomeadamente, de balões, brinquedos, gelados, castanhas, frutas, pipocas, algodão doce e outros artigos produzidos por artistas, designadamente, pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.
- 5 -A título excecional e por ocasião de atividades festivas, a Câmara Municipal de Mação poderá autorizar a venda ambulante de outros produtos e mercadorias nas zonas e locais referidos nos números anteriores, desde que tal autorização seja devidamente fundamentada.
Artigo 18.º — Locais Vedados ao Exercício da Venda Ambulante
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024