- 1 -Dependendo da natureza e disponibilidade de cada feira ou aquando da realização de espetáculos públicos, desportivos, culturais, festivos ou no âmbito de uma atividade de caráter sazonal, a Câmara Municipal de Mação poderá permitir a existência de espaços de venda destinados à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ficando os prestadores destes serviços sujeitos ao disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, obrigados ao cumprimento de toda a legislação aplicável ao exercício daquela atividade e às condições expressamente estabelecidas pela Câmara Municipal de Mação.
- 2 -Além das normas aplicáveis, cada prestador de serviços está obrigado a respeitar a legislação e normas em vigor relativamente à rastreabilidade e autocontrolo alimentar baseado nos princípios HACCP (Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos), devendo ser documentalmente evidenciado o cumprimento dos pré-requisitos no que concerne, nomeadamente, a: conformidade e higio-salubridade dos manipuladores, incluindo plano de higienização e formação específica relativamente aos produtos e processos em que a mesma é legalmente exigida; garantia da manutenção da cadeia de frio no que reporta a produtos alimentares perecíveis; meios que permitam lavagem e desinfeção de mãos, utensílios e equipamentos, dotados de água potável quente e fria; controlo de pragas (se aplicável); calibração/aferição de equipamentos (se aplicável); garantia de correta eliminação de resíduos e águas residuais; documentação comprovativa da rastreabilidade/traçabilidade das matérias primas/produtos alimentares.
- 3 -A atribuição de espaços de venda a prestadores de serviços que se destinem à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária é feita a requerimento daqueles e nos termos do disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º — Espaços de Venda Destinados à Atividade de Restauração ou de Bebidas, Não Sedentária
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024