Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições legalmente previstas, entende-se por:
- a)"Área de venda", o local de terreno demarcado e destinado à venda dos produtos, nela se incluindo a zona de circulação;
- b)"Atividade de comércio a retalho não sedentária", a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos espaços de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- c)"Atividade de comércio por grosso não sedentária", a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos espaços de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;
- d)"Atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária", a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis e amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- e)"Espaço de venda ambulante", as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante;
- f)"Espaço de venda destinado a participantes ocasionais", o local de terreno não atribuído previamente e cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade do espaço existentes em cada dia de feira, para nele se instalar a área de venda;
- g)"Espaço de venda reservado", o local de terreno demarcado e já atribuído para a atividade de comércio à data de entrada em vigor do presente Regulamento ou posteriormente atribuído para nele se instalar a área de venda;
- h)"Espaço público", a área de acesso livre ou de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais.
- i)"Feira", o evento que agrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- j)"Feirante", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras e se encontra legalmente habilitada para esse efeito;
- k)"Participantes ocasionais", feirantes, vendedores ambulantes e outras pessoas singulares, designadamente produtores agrícolas e prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis e amovíveis, que não dispõem de espaço de venda reservado na feira e que, em cada dia de feira, no caso de na mesma se encontrarem espaços livres, sejam disponibilizados pela Câmara, mediante o pagamento da respetiva taxa;
- l)"Produtores agrícolas", pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar ocasionalmente na feira para vender produtos da sua produção própria, incluindo animais de criação;
- m)"Recinto de feira", o espaço, público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
- n)"Vendedor ambulante", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras e se encontra legalmente habilitada para esse efeito.