- 1 -O exercício das atividades de comércio, a retalho e por grosso, não sedentário, no Município de Mação, só é permitido, nas condições previstas no presente Regulamento e legislação aplicável, nos espaços e datas autorizados e por aqueles que se encontrem legalmente habilitados para o efeito e que cumpram a legislação específica aplicável à atividade desenvolvida e aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do RJACSR.
- 2 -Os vendedores, seja a que título for, devem ser portadores, no espaço de venda, de todos os documentos necessários à atividade desenvolvida e aos produtos comercializados.
- 3 -O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira e do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas por si ou pelos seus colaboradores, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil ou outros obrigatórios por lei no âmbito da atividade desenvolvida.
- 4 -Compete à Câmara Municipal de Mação:
- a)Proceder à manutenção do recinto da feira, designadamente drenar e limpar regularmente o piso de forma a evitar lamas e poeiras;
- b)Proceder à fiscalização nos termos legais;
- c)Proceder à limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;
- d)Disponibilizar ao serviço da feira trabalhadores qualificados, em número suficiente e devidamente identificados para a organização e funcionamento da feira;
- e)Organizar um registo dos ocupantes nos espaços de venda.
Artigo 3.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024