É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos da legislação em vigor, designadamente:
- a)A indicação do preço de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor;
- b)A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respetivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor;
- c)Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
- d)Na venda em lotes, deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades;
- e)Na venda em conjunto, deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma.