Sem prejuízo das demais proibições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável, é proibido aos feirantes e aos vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar as zonas de passagem e o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte, bem como à paragem e estacionamento dos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- d)Danificar o pavimento, nomeadamente perfurando-o com estacas ou ferros;
- e)Deitar lixo ou quaisquer outros resíduos para o chão;
- f)Ocupar outro espaço diferente daquele que foi concedido ou cedê-lo, sem autorização, a terceiro, seja a que título for;
- g)Ocupar uma área superior à concedida, ocupar as áreas de circulação e espaço de venda que não lhe esteja atribuído;
- h)Vender fora dos espaços e do horário autorizados;
- i)Vender artigos nocivos à saúde pública, contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 75.º do RJACSR;
- j)Vender produtos suscetíveis de violar a legislação em vigor, nomeadamente direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal;
- k)Usar balanças, pesos e outras medidas que não estejam aferidas e prontas a utilizar nos termos legalmente prescritos;
- l)Apresentar-se no espaço de venda em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
- m)Utilizar qualquer tipo de aparelho sonoro com vista a manifestar a sua presença ou a fazer publicidade;
- n)Fazer fogueiras nos espaços de venda;
- o)Circular com veículos no recinto de feira durante o horário de funcionamento ao público.