- 1 -O programa de apoio às associações/coletividades e grupos informais constituídos mo âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil, será composto por uma verba a definir anualmente da disponibilidade financeira aprovada anualmente no plano de atividades e orçamento da freguesia.
- 2 -No caso de a verba não ser atribuída na sua totalidade, pode a Junta de Freguesia alocar o remanescente da verba a outra rubrica da despesa, respeitando as regras de execução orçamental.
Artigo 3.º — Valor atribuído ao programa de apoio
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026