- 1 -O pagamento dos quilómetros percorridos e verificados é efetuado ao agente de execução até ao final do mês seguinte àquele a que disser respeito.
- 2 -Só podem ser pagas as compensações por deslocações a agentes de execução que não tenham dívidas para com as caixas de compensações.
- 3 -Os créditos de compensações por deslocações são pagáveis aos agentes de execução quando atinjam um mínimo de 0,5 UC.
- 4 -No caso do valor apurado mensalmente ser inferior ao referido no número anterior, acumula para o mês ou meses seguintes até perfazer aquele valor mínimo.
- 5 -O pagamento está, em qualquer caso, dependente da existência de saldo suficiente nas caixas de compensações.
Artigo 14.º — Pagamento
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021