- 1 -Enquanto não se mostrar comprovado, na aplicação informática SISAAE/GPESE, o pagamento dos honorários devidos nos termos da Portaria n.º 708/2003, de 4 de agosto, o agente de execução apenas pode praticar os atos que se encontravam previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro.
- 2 -Salvaguarda-se a possibilidade de não serem impostas limitações à movimentação quando:
- a)O exequente beneficie de apoio judiciário;
- b)Tenha sido proferida decisão judicial a ordenar ao agente de execução a prática de atos processuais não previstos no Decreto-Lei n.º 4/2013 sem que lhe tivesse sido paga a devida provisão.
- 3 -Não é devido o valor à caixa de compensações, sempre que:
- a)O processo de execução se extinga por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2013 de 11 de janeiro;
- b)Ocorra erro na distribuição do processo do qual resulte que o agente de execução deva devolver ao exequente o valor que lhe havia sido indevidamente pago a título de provisão pela abertura do processo;
- c)Não tenha sido paga a provisão ou honorários ao agente de execução;
- d)Erro na distribuição do processo;
- e)Ocorra o disposto na alínea b) do número anterior;
- f)Se verifique erro na classificação do processo;
- g)Tenha o agente de execução sido designado em substituição de outro, a quem foi paga a provisão devida pela abertura do processo;
- h)Reclamação de créditos;
- i)Apensos ao processo executivo;
- j)Citações e notificações judiciais avulsas.
Artigo 17.º — Limitações à movimentação dos processos
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