- 1 -O atraso superior a 60 dias no pagamento pelo agente de execução importa, pelo período em que se mantiver a dívida, a indisponibilização dos seguintes serviços:
- a)Penhora eletrónica de veículos automóveis no SISAAE/GPESE;
- b)Emissão de documentos no SISAAE/GPESE com prévia inclusão de identificadores de registo postal;
- c)Atendimento no apoio informático;
- d)Ações de formação ou conferências promovidas pela OSAE de caráter gratuito ou subsidiado;
- e)Certificado digital;
- f)Seguro de responsabilidade civil profissional disponibilizado pela OSAE.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao agente de execução que celebre acordo de pagamento e que este esteja a ser pontualmente cumprido ou preste caução considerada suficiente.
- 3 -A OSAE notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no n.º 1.
- 4 -Após a audiência prévia do agente de execução, a OSAE comunica ao agente de execução, com a antecedência mínima de 10 dias, a decisão que recaiu sobre a pronúncia.
Artigo 16.º — Atraso no pagamento
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021