- 1 -Os beneficiários dos apoios sociais deverão:
- a)Informar, no prazo de 10 dias úteis, o Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mação da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente à atribuição do apoio social que alterem a sua situação socioeconómica ou os pressupostos que estiveram na base da sua concessão;
- b)Utilizar os apoios sociais concedidos para os fins previamente destinados e que estiveram na origem na sua atribuição;
- c)Não alienar, doar ou por qualquer forma onerar os bens fornecidos ou adquiridos mediante a atribuição do apoio social, durante o prazo de 4 anos, salvo existindo acordo expresso da Câmara Municipal de Mação;
- d)Consentir no acompanhamento e fiscalização pela Câmara Municipal de Mação das obrigações decorrentes da atribuição do apoio social, bem como prestar todas as informações que forem solicitadas;
- e)Fornecer, dentro dos prazos concedidos, todos os elementos de prova que sejam solicitados;
- f)Cumprir pontualmente e na íntegra todos os compromissos acordados e definidos com o Município de Mação;
- g)Não requerer ou usufruir de outros apoios sociais, concedidos por outras entidades públicas ou privadas, destinados ao mesmo fim.
- 2 -Se no decorrer do acompanhamento e fiscalização efetuados pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mação se verificar alguma irregularidade, alguma violação aos deveres a que os beneficiários estão obrigados ou alguma alteração às circunstâncias e pressupostos que levaram à concessão do apoio social, a Câmara Municipal de Mação reserva-se no direito de exigir ao beneficiário a restituição do dobro do valor atribuído e a imediata cessação da medida concedida; bem como de adotar os procedimentos legais adequados, designadamente a apresentação de queixa-crime junto do Ministério Público.
- 3 -A cessação do apoio social concedido motivada por falsas declarações ou incumprimento inibe o acesso ao direito de beneficiar de novo apoio social no prazo de 24 meses após a deliberação da cessação do mesmo e enquanto não proceder à restituição da quantia por incumprimento.
Artigo 9.º — Deveres dos Beneficiários dos Apoios Sociais, Acompanhamento e Fiscalização
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024