- 1 -Estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal a realização de:
- a)Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente o Natal, festas dos Santos Populares, outras fogueiras tradicionais;
- b)Queimadas.
- 2 -A licença fixa as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 3 -Estão sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades:
- a)O lançamento de foguetes, de fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos;
- b)Queima de sobrantes
- 4 -No ponto anterior aplica-se nas seguintes condições:
- a)Em todos os espaços rurais e durante o período crítico;
- b)Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo.
- 5 -A realização de queima de sobrantes depende de autorização prévia da Câmara Municipal, devem ser comunicadas à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, que de imediato dará conhecimento ao Corpo de Bombeiros existente na área do Município.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.
Artigo 13.º — Tipos de Procedimento
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018