- 1 -O pedido de licenciamento para a realização de queimadas, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)O nome, número do cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;
- b)Local da realização da queimada;
- c)Título de propriedade do local da queimada;
- d)Autorização do proprietário, se não for o próprio;
- e)Data e hora proposta para a realização da queimada;
- f)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;
- b)Autorização expressa do proprietário do prédio, acompanhada de fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for feito por outrem;
- c)Fotocópia simples atualizada com a descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- d)Plantas de localização à escala 1/10000 do prédio onde se irá realizar a queimada;
- e)Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade ou, na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;
- f)Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;
- g)Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;
- h)Parecer do Corpo de Bombeiros do Município;
- i)Informação meteorológica de base e previsões;
- j)Estrutura de ocupação do solo;
- k)Localização de infraestruturas.
- 3 -A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.
- 4 -Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume -se o consentimento do respetivo titular.
- 5 -O Serviço Municipal de Proteção Civil poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
- 6 -Da decisão final deve ser dado conhecimento à GNR e Corpo de Bombeiros do Município.
Artigo 14.º — Pedido de licenciamento de queimadas
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018