- 1 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos em áreas afetas a perímetros urbanos consignados em PDM, deverão assegurar uma distancia mínima de 5 metros entre as edificações e a vegetação, bem como manter uma distância mínima de 4 metros entre cada copa de arvore ou arbusto, conforme estabelecido no anexo I.
- 2 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
Artigo 18.º — Obrigação de Limpeza de terrenos em espaços urbanos
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018