- 1 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o Serviço Municipal de Proteção Civil ou da fiscalização municipal elaborará um auto de notícia, nos termos da lei e do presente regulamento.
- 2 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado coercivamente pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.
- 3 -Verificando-se o incumprimento da notificação, pode a câmara municipal realizar os trabalhos enunciados no artigo 18.º, diretamente ou por intermédio de terceiros, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na Junta de Freguesia, por administração direta ou empreitada, sendo posteriormente ressarcida das despesas.
- 4 -Para efeitos de ressarcimento das despesas, deverá ser desencadeado os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.
- 5 -As despesas mencionadas no número anterior serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da Comissão para o Acompanhamento das Operações Florestais (CAOF);
- 6 -O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.
- 7 -O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.
Artigo 23.º — Incumprimento de limpeza de terrenos
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018