- 1 -A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 2 -A realização de queimadas, só é permitida após autorização do município, e na presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.
- 3 -Sem acompanhamento técnico adequado, definido no número anterior, a queima para realização de queimadas, é considerada uso de fogo intencional.
- 4 -O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.
- 5 -A realização de queimadas, só é permitida fora do período crítico, e desde que o índice de risco de incêndio rural, seja inferior ao nível muito elevado.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018