- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais e áreas espaços urbanos, durante o período crítico, não é permitido:
- a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
- b)Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
- 2 -Em todos os espaços rurais e espaços urbanos, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
- 3 -Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, incluindo parques de campismo, quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
- 4 -Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias, de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada, com a presença de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.
- 5 -É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e espaços urbanos em qualquer altura do ano;
- 6 -Sem prejuízo no disposto no número anterior e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado (4) e máximo (5).
- 7 -Pode o município licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares e outros estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
Artigo 7.º — Queima de sobrantes e fogueiras
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018