- 1 -Os cheques que sejam devolvidos pelas instituições bancárias ficam à guarda da tesouraria, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:
- a)Promoção dos necessários registos contabilísticos no sistema informático, no sentido do restabelecimento da correspondente dívida;
- b)Comunicação ao cliente, por carta registada com aviso de receção, de que a situação permanece por regularizar e de que os encargos suportados com a devolução do cheque são pagos pelo próprio.
Artigo 21.º — Cheques devolvidos
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021