- 1 -O abate de bens é o processo através do qual determinado bem é retirado do património da UA.
- 2 -São situações suscetíveis de levar ao abate do bem, após autorização do Conselho de Gestão, entre outras:
- a)A alienação do bem;
- b)A cessão ou doação do bem;
- c)A declaração de incapacidade do bem;
- d)O roubo ou furto;
- e)O Extravio;
- f)A destruição e incêndio.
- 3 -As situações suscetíveis de dar lugar ao abate, obedecem às seguintes regras procedimentais:
- a)Alienação - o abate só é registado no sistema com o respetivo documento de venda, competindo à Área de Contabilidade e Património coordenar o processo de alienação dos bens nessas condições; no caso do abate de viaturas, o processo será instruído com uma certidão da Conservatória do Registo Automóvel atestando que a propriedade se transmitiu;
- b)Cessão e doação - compete à Área de Contabilidade e Património elaborar a respetiva proposta de cessão e ou doação, sendo posteriormente submetida a deliberação do Conselho de Gestão;
- c)Incapacidade do bem - sempre que um bem seja considerado obsoleto, deve tal circunstância ser comunicada a situação à Área de Contabilidade e Património com a devida fundamentação, razão da obsolescência e proposta de destino final;
- d)Furto, roubo, extravio, destruição ou incêndio - a situação deve ser comunicada à Área de Contabilidade e Património, sem prejuízo da comunicação às autoridades policiais competentes, sendo o caso.
Artigo 53.º — Abate de bens móveis
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021