- 1 -Excecionalmente a UA pode autorizar o empréstimo de bens para fins de interesse coletivo e ou público.
- 2 -O pedido é dirigido pelos interessados ao Conselho de Gestão com indicação da finalidade e período pelo qual se pretende utilizar o bem.
- 3 -Após decisão favorável, compete à Área de Contabilidade e Património, em articulação com os serviços tecnicamente competentes, elaborar o documento que titula o empréstimo com indicação do início e termo do período de cedência.
- 4 -A entidade beneficiária do empréstimo assina o documento de empréstimo acusando a respetiva entrega, remetendo-o posteriormente ao cuidado da Área de Contabilidade e Património.
- 5 -Compete à Área de Contabilidade e Património, através do respetivo Chefe de Divisão, assegurar que o bem é devolvido em boas condições na data da cessação do empréstimo.
Artigo 55.º — Empréstimo de bens
Vigente desde: 14/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021