- 1 -Nas deslocações fora do país pode ser utilizado o táxi de e para o respetivo aeroporto, sempre que houver razões ponderosas para o efeito, designadamente por inexistência ou desproporcionada onerosidade na utilização de transporte público coletivo.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente justificadas, pode ser autorizado, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % da ajuda de custo diária.
Artigo 73.º — Deslocação fora do país
Vigente desde: 14/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021